Sobre o apartheid sanitário, no que se aplica aos ginásios, fiz queixa a duas entidades, acreditando que, em querendo, podem ter um papel relevante nisto.
À Comissão Nacional de Protecção de Dados, a minha queixa foi a seguinte:
Por intermédio da figura de “Resolução”, o Governo decidiu,
em 29/07/2021 estabelecer a “situação de calamidade em todo o território
nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021”. Nesse âmbito,
impôs restrições de âmbito nacional que implicam o manuseio de dados pessoais
de saúde, nomeadamente:
1 – “testagem ou apresentação de certificado Digital Covid
para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de
restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a
partir das 19:00h”;
2 – “passa a ser permitida em todo o território nacional
continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e
academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária
a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado
negativo”.
A “necessidade” da “apresentação” de informações e dados do
domínio da saúde (que decorrem da inoculação com vacinas e da realização de
testes de diagnóstico) a entidades terceiras comerciais não está contemplada na
Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006 que tipifica a “situação de
calamidade”), nem o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho
Europeus, de 27/04/2016 os isenta de protecção.
Pergunto:
1 - A CNPD foi consultada sobre a utilização de dados
pessoais de saúde nestas circunstâncias?
2 - A divulgação forçada de dados pessoais de saúde nestas
circunstâncias é legal?
Quanto à Provedoria de Justiça, eis o teor da minha queixa:
Por intermédio da figura de “Resolução”, o Governo decidiu,
em 29/07/2021 estabelecer a “situação de calamidade em todo o território
nacional continental até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021”. Nesse âmbito,
impôs restrições de âmbito nacional que são dramática e profundamente
discriminatórias, que instituem uma segregação social sem quaisquer bases
legais e que são geradoras de uma injustiça absoluta e relativa que, em tudo,
contraria o artigo 13.º da Constituição da República.
A restrição que me refiro é esta: “Passa a ser permitida em
todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar
livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo
passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um
teste com resultado negativo”.
Acontece que:
1. A vacinação, com estas ou outras vacinas, não é
obrigatória.
2. A actual campanha de vacinação exclui uma grande parte da
população, que nunca foi “convidada” para o efeito, e pessoas que, no uso dos
seus direitos, não querem ser vacinadas, e que, por isso, não têm, e nem podem
ter, o “Certificado Digital COVID” – que nem sequer é legalmente obrigatório.
3. Isto significa que, num contexto “sanitário” sem base legal
(na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei n.º 27/2006, que tipifica a “situação
de calamidade”), é imposto um verdadeiro regime de apartheid em que é
interditada a participação dos cidadãos em actividades comerciais, recreativas
e de saúde (basta ver que a “actividade física” abrange a hidroginástica,
terapia recomendada a pessoas de maior idade com problemas de mobilidade), para
as quais nenhum dispositivo legal exige um “certificado de vacinação”.
4. A desigualdade, a segregação e a discriminação,
arbitrariamente definidas desta maneira, não se instala apenas entre pessoas
que, estando em pé de igualdade em direitos e deveres, deixam de o estar por
uma imposição puramente arbitrária; ela existe, também, entre os “eleitos” que
podem participar e os instrutores que nem sequer precisam de estar vacinados. É
um verdadeiro apartheid sanitário, sem qualquer suporte na ordem jurídica
nacional, e até da União Europeia.
Nestes termos, solicito à Exma. Senhora Provedora de Justiça
a sua intervenção para que os cidadãos que querem ser, e manter-se, saudáveis
através de actividade física legalmente prestada deixem de estar divididos
entre cidadãos “de 1.ª classe” e “de 2.ª classe”, apesar de, por lei não
revogada, serem iguais em direitos e em deveres.
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