segunda-feira, 21 de junho de 2021

Como a Câmara Municipal perdoa o roubo de água à Cimalha... mas não aos outros

 




1. A situação em que se encontram as bocas de incêndio, pelo menos na Serra do Bouro (Caldas da Rainha), conduz a isto que as fotografias documentam: que qualquer pessoa se vá abastecer, sem pagar, da água que corre na rede pública... enquanto os moradores pagam, e com língua de palmo à conta das taxas e taxinhas dos Serviços Municipalizados, a água que consomem.

Nas primeiras duas fotografias (em cima), vê-se como a água é usada para abastecer uma obra (a cargo da empresa Diogo Romeiro, Unipessoal). A primeira fotografia é de 30 de Setembro de 2019 e a segunda (com direito a protagonista ao vivo) é de 16 de Abril deste ano. A terceira é de 26 de Março deste ano e ilustra o modo descontraído como a empresa Cimalha se abastece da rede pública.

A indiferença da Câmara Municipal perante estes problemas levou-me a dirigir uma queixa ao Ministério Público de Caldas da Rainha no passado dia 21 de Abril. O que estava em causa é um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.


2. A minha diligência teve duas respostas.

A primeira foi dos Serviços Municipalizados de Caldas da Rainha, em 28 de Maio, com o seguinte teor:

Tendo estes Serviços Municipalizados tomado conhecimento da denuncia efetuada por V. Exa., junto do Ministério Público, encarrega-me o Diretor Delegado destes Serviços Municipalizados, Dr. José Manuel Moura, de informar que no dia 22/04/2021, os Serviços procederam à fiscalização do sistema predial de abastecimento de água na Rua Vasco da Gama, nº. 17 A, Cabeço da Vela, Serra do Bouro.
Dessa fiscalização, resultou a instauração de um processo de Contraordenação que ainda se encontra a decorrer.
Relativamente à situação referente à empresa Cimalha, a mesma foi notificada para se pronunciarem sobre as referidas acusações.


A segunda foi, com data de 11 de Junho, do Ministério Público, onde me era comunicado 

(a) o auto de notícia contra a empresa Diogo Romeiro, Unipessoal

(b) a notificação à empresa Cimalha "para esclarecer a situação do furto de água"

(c) a atitude da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

E é aqui que a questão se torna mais estranha.





3. O furto de água, esclarece o Ministério Público, é um ilícito que é "crime semipúblico, pelo que se torna necessário que o ofendido apresente queixa, caso contrário, o Ministério Público carece de legitimidade para exercer o procedimento criminal".

Ora, prossegue o Ministério Público, "a lesada é a Câmara Municipal de Caldas da Rainha, a qual foi notificada para informar o valor da água subtraída e para declarar se desejava procedimento criminal, tendo remetido aos autos a informação (...) de onde se extrai que já foi levantado um auto de notícia contra a empresa Diogo Romeiro, Unipessoal, Lda., relativamente aos factos denunciados e que a empresa Cimalha foi notificada para esclarecer a situação do furto de água, nada referindo se desejava procedimento criminal".

Mas, "considerando que a Câmara Municipal não exerceu o direito de queixa, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal". E é por isso que o inquérito é arquivado. 

Deixando, por agora, o Ministério Público neste seu papel, que desempenhou com assinalável celeridade, voltemo-nos para a Câmara Municipal e para o que revela o despacho de arquivamento.


4. E que é isto: a Câmara Municipal penaliza um dos larápios e perdoa o outro!

E fá-lo de uma maneira que não deixa lugar a dúvidas.

É mais uma situação das várias que caracterizam o relacionamento entre a Cimalha e a Câmara Municipal de Caldas da Rainha. A Cimalha tudo pode fazer, desde as obras incompletas e mal acabadas ao furto descarado de água. E a Câmara deixa-a fazer, contratando-a sempre para obras que... ficam incompletas ou mal acabadas.

É como se, beneficiando a Cimalha, a Câmara não a pudesse pôr em causa. E porquê? Qual é o poder que a Cimalha tem sobre a Câmara Municipal de Caldas da Rainha?


5. O presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, Tinta Ferreira, é licenciado em Direito. Conhece, seguramente, o Código Penal. E sabe que, numa situação destas, ao não exercer "o direito de queixa", está a perdoar à Cimalha o furto da água da rede pública.

E deve saber, por outro lado, o que dizem os artigos 367.º e 369.º do Código Penal.

Embora, se não souber, aqui os deixo, para memória futura, sem outros artigos que poderão também ser relevantes.

Art.º 367.º
Favorecimento pessoal
1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Art.º 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.


Helder enviou a mensagem: Hoje às 18:3

Artigo 3




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