Parece não oferecer dúvidas que haja uma limitação do número de mandatos nas autarquias locais, à semelhança da limitação que existe para os mandatos do Presidente da República.
A lei é bondosa mas parece incompleta: qualquer presidente de câmara ou de junta de freguesia pode cumprir três mandatos num lado e ir depois à aventura (eleitoral) para outro. A lei não o impede. E poderia fazê-lo?
Quando o regime político assenta no primado dos direitos e das liberdades, a limitação dos direitos é aplicada sempre como uma pena e em função de uma coisa que não devia ter sido feito e que merece sanção social e penal. Impedir um qualquer presidente de câmara ou de junta de ir tentar a sorte noutro concelho ou noutra freguesia só porque três mandatos (e por força do voto popular) seria uma limitação dos direitos dessa pessoa.
Este é um caso onde se deveria aplicar a ética e, em matéria de normativos, ir à raiz do problema.
Por um lado, seria de bom tom que uma pessoa nessas condições observasse um período de afastamento eleitoral, até para não dar a impressão de que o que pretende é arranjar um lugar de presidente custe o que custar.
Por outro lado, talvez fosse preferível estabelecer que só os efectivamente recenseados e/ou residentes num concelho e/ou numa freguesia se podem candidatar aos órgãos autárquicos desse concelho ou freguesia.
Não sei se Fernando Seara, o presidente de Sintra que quer ser presidente de Lisboa, tem casa em Lisboa.
Não sei se Moita Flores, que foi presidente de Santarám (e que até pode ter estado lá recenseado) e quer ser presidente de Oeiras, está recenseado em Oeiras.
Mas sei que Fernando Costa, o presidente cessante de Caldas da Rainha, reside nas Caldas da Rainha e vai ser candidato à câmara de Loures.
São três exemplos absurdos onde, salvo melhor opinião e esclarecimento, não consigo vislumbrar um módico de ética e que a lei, lá está, parece permitir, porque Seara, Flores e Costa não têm os seus direitos políticos suspensos ou limitados.
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